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CÓDIGO DE ÉTICA
Conselho Brasileiro da Raça Bulldog Inglês - CBRBI
Bulldog Clube Paulista - BCP/ABRABULL
Dentro do espírito de promover
a raça Bulldog Inglês no Brasil, seja organizando, orientando e
premiando os criadores nacionais, a ABRABULL torna público aos seus
associados o Código de Ética. Devemos adotá-lo, a partir de agora,
como uma conduta normal a ser seguida por todos nós, tendo o respeito
e a civilidade entre os criadores associados do Clube como uma REGRA.
O que é ética?
autoria de Carolyn Wiley - HSM Management - O ABC da ética
Ética tem a ver com obrigação
moral, responsabilidade e justiça social.
A ética pode ser definida de várias maneiras. Afirma-se que ética
é justiça.
Por essa razão, a sociedade tende a definir a ética em termos de
comportamento. Por exemplo, uma pessoa é considerada ética quando
seu comportamento está de acordo com sólidos princípios morais baseados
em ideais como equidade, justiça e confiança.
Estes princípios regem o comportamento de indivíduos e organizações
e podem se fundamentar em valores, cultura, religião e até mesmo
legislações, por vezes mutáveis.
A ética é um elemento essencial do sucesso de indivíduos e organizações.
É nesse contexto que a ABRABULL
adota o Código de Ética aos seus associados, nos seguintes termos:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras
básicas que devem orientar a conduta dos sócios deste Clube.
§
1º: Regem-se também por este Código, o procedimento disciplinar
e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento dessas normas.
§
2º: O desrespeito as regras deste Código será considerado
comportamento inaceitável, sujeito à medidas disciplinares imposta
pela Comissão de Ética e Disciplina da ABRABULL.
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 2º - São deveres fundamentais dos
associados da ABRABULL:
I
- Proteger o melhor dos interesses da raça, através de conduta que
honre a si próprio, a raça e a ABRABULL.
II - Sócios que participem de
exposições devem observar os mais altos padrões de bom senso de
esportividade, agindo sempre honestamente em todas as exposições,
com conduta que honre o esporte de exibir cães, demonstrando camaradagem
entre os demais expositores, respeitando os árbitros e as regras
vigentes.
III - Sócios que tenham ninhadas,
ou que permitam seu padreador a reproduzir, devem dirigir seus esforços
para produzir sempre bulldogs de qualidade, saudáveis, incluindo
um temperamento coerente com o padrão da raça, e procriar apenas
e tão somente com animais que estejam dentro destas características
descritas.
IV - Os sócios devem se empenhar
em NÃO divulgar propagandas falsas e/ou enganosas, que representem
mal a raça bulldog, como também NÃO devem maldizer, a partir de
afirmações falsas ou tendenciosas sobre: cães alheios, práticas
alheias e sobre outros membros da ABRABULL.
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 3º
- As penalidades a que estão sujeitos os Membros filiados vinculados,
direta ou indiretamente, a ABRABULL serão aplicadas pela Comissão
de Ética e Disciplina da ABRABULL. Parágrafo único: Qualquer membro
associado pode representar contra outro sócio.
Art.
4º - A todos os acusados, pessoas físicas ou jurídicas, uma
vez acolhida a denúncia, representação ou parte acusatória, todas
apresentadas por escrito e suficientemente fundamentadas, caberá
o amplo direito de defesa nas fases próprias do processo.
Art.
5º - Caberá recurso, sem efeito suspensivo, das decisões
de punição emanadas pela Diretoria Executiva da ABRABULL.
I. em primeira instância, a próprio
Diretoria Executiva, para reexame da decisão pelo Presidente deste;
II. em segunda e última instância,
à Assembléia Geral.
Art.
6º - Todos os assuntos referentes a punições impostas aos
Membros Filiados em geral serão decididos, única e exclusivamente,
na esfera da ABRABULL, não sendo permitido recorrer a Tribunais
Civis.
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS MEMBROS
FILIADOS
Art. 7º
- Aos Membros Filiados da ABRABULL são aplicáveis as seguintes penalidades:
I. repreensão;
II. suspensão temporária;
III. expulsão.
Art. 8º
- A "repreensão" que poderá ser particular ou pública, será sempre
por escrito e consiste no envio de um documento formal ao punido
informando os artigos, itens, regulamentos e normas que foram infringidos,
condenando a atitude tomada e o motivo da punição e, sempre que
possível, indicando a forma correta de ação.
§ 1.º - A repreensão em particular
será de conhecimento restrito ao Membro Filiado.
§ 2.º - A repreensão pública ,
que será adotada quando se deseja coibir ações futuras semelhantes
e com o caráter educativo aos demais membros, será divulgada a todos,
através de nota, vinculada pela Internet ou e-mail a todos os Membros
Filiados, onde se fará um extrato do acontecido, dos artigos, itens,
regulamentos e normas que foram infringidos e a atitude correta
que deveria ser tomada pelo membro associado.
Art. 9º
- Entende-se como "suspensão temporária" a proibição, por prazo
determinado, do exercício de qualquer atividade cinófila oficial,
ou seja, aquela que necessita de conhecimento, aceitação, homologação
ou credenciamento da ABRABULL.
§ 1º - Na prática, a suspensão
temporária significa a perda, por determinado período de tempo,
do CERTIFICADO DE REGISTRO DE ASSOCIADO, documento legal que comprova
que o membro é filiado a ABRABULL.
§ 2º - A suspensão temporárias
será aplicada por períodos de um mês, com o mínimo de um mês e o
máximo de 6 meses.
Art.
10º - Entende-se por expulsão, o desligamento do Membro Filiado
dos quadros da ABRABULL por prazo indeterminado.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
11º - Aprovado este Código de Ética, a ABRABULL nomeia os
membros do Conselho Diretor para compor a Comissão de Ética e Disciplina
da ABRABULL.
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