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> A Ética
 


CÓDIGO DE ÉTICA
Conselho Brasileiro da Raça Bulldog Inglês - CBRBI
Bulldog Clube Paulista - BCP/ABRABULL

Dentro do espírito de promover a raça Bulldog Inglês no Brasil, seja organizando, orientando e premiando os criadores nacionais, a ABRABULL torna público aos seus associados o Código de Ética. Devemos adotá-lo, a partir de agora, como uma conduta normal a ser seguida por todos nós, tendo o respeito e a civilidade entre os criadores associados do Clube como uma REGRA.

O que é ética?
autoria de Carolyn Wiley - HSM Management - O ABC da ética

Ética tem a ver com obrigação moral, responsabilidade e justiça social.
A ética pode ser definida de várias maneiras. Afirma-se que ética é justiça.
Por essa razão, a sociedade tende a definir a ética em termos de comportamento. Por exemplo, uma pessoa é considerada ética quando seu comportamento está de acordo com sólidos princípios morais baseados em ideais como equidade, justiça e confiança.
Estes princípios regem o comportamento de indivíduos e organizações e podem se fundamentar em valores, cultura, religião e até mesmo legislações, por vezes mutáveis.
A ética é um elemento essencial do sucesso de indivíduos e organizações.

É nesse contexto que a ABRABULL adota o Código de Ética aos seus associados, nos seguintes termos:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas que devem orientar a conduta dos sócios deste Clube.

§ 1º: Regem-se também por este Código, o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento dessas normas.

§ 2º: O desrespeito as regras deste Código será considerado comportamento inaceitável, sujeito à medidas disciplinares imposta pela Comissão de Ética e Disciplina da ABRABULL.

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 2º - São deveres fundamentais dos associados da ABRABULL:
I - Proteger o melhor dos interesses da raça, através de conduta que honre a si próprio, a raça e a ABRABULL.
II - Sócios que participem de exposições devem observar os mais altos padrões de bom senso de esportividade, agindo sempre honestamente em todas as exposições, com conduta que honre o esporte de exibir cães, demonstrando camaradagem entre os demais expositores, respeitando os árbitros e as regras vigentes.
III - Sócios que tenham ninhadas, ou que permitam seu padreador a reproduzir, devem dirigir seus esforços para produzir sempre bulldogs de qualidade, saudáveis, incluindo um temperamento coerente com o padrão da raça, e procriar apenas e tão somente com animais que estejam dentro destas características descritas.
IV - Os sócios devem se empenhar em NÃO divulgar propagandas falsas e/ou enganosas, que representem mal a raça bulldog, como também NÃO devem maldizer, a partir de afirmações falsas ou tendenciosas sobre: cães alheios, práticas alheias e sobre outros membros da ABRABULL.

DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 3º - As penalidades a que estão sujeitos os Membros filiados vinculados, direta ou indiretamente, a ABRABULL serão aplicadas pela Comissão de Ética e Disciplina da ABRABULL. Parágrafo único: Qualquer membro associado pode representar contra outro sócio.

Art. 4º - A todos os acusados, pessoas físicas ou jurídicas, uma vez acolhida a denúncia, representação ou parte acusatória, todas apresentadas por escrito e suficientemente fundamentadas, caberá o amplo direito de defesa nas fases próprias do processo.

Art. 5º - Caberá recurso, sem efeito suspensivo, das decisões de punição emanadas pela Diretoria Executiva da ABRABULL.
I. em primeira instância, a próprio Diretoria Executiva, para reexame da decisão pelo Presidente deste;
II. em segunda e última instância, à Assembléia Geral.

Art. 6º - Todos os assuntos referentes a punições impostas aos Membros Filiados em geral serão decididos, única e exclusivamente, na esfera da ABRABULL, não sendo permitido recorrer a Tribunais Civis.

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS MEMBROS FILIADOS

Art. 7º - Aos Membros Filiados da ABRABULL são aplicáveis as seguintes penalidades:
I. repreensão;
II. suspensão temporária;
III. expulsão.

Art. 8º - A "repreensão" que poderá ser particular ou pública, será sempre por escrito e consiste no envio de um documento formal ao punido informando os artigos, itens, regulamentos e normas que foram infringidos, condenando a atitude tomada e o motivo da punição e, sempre que possível, indicando a forma correta de ação.
§ 1.º - A repreensão em particular será de conhecimento restrito ao Membro Filiado.
§ 2.º - A repreensão pública , que será adotada quando se deseja coibir ações futuras semelhantes e com o caráter educativo aos demais membros, será divulgada a todos, através de nota, vinculada pela Internet ou e-mail a todos os Membros Filiados, onde se fará um extrato do acontecido, dos artigos, itens, regulamentos e normas que foram infringidos e a atitude correta que deveria ser tomada pelo membro associado.

Art. 9º - Entende-se como "suspensão temporária" a proibição, por prazo determinado, do exercício de qualquer atividade cinófila oficial, ou seja, aquela que necessita de conhecimento, aceitação, homologação ou credenciamento da ABRABULL.
§ 1º - Na prática, a suspensão temporária significa a perda, por determinado período de tempo, do CERTIFICADO DE REGISTRO DE ASSOCIADO, documento legal que comprova que o membro é filiado a ABRABULL.
§ 2º - A suspensão temporárias será aplicada por períodos de um mês, com o mínimo de um mês e o máximo de 6 meses.

Art. 10º - Entende-se por expulsão, o desligamento do Membro Filiado dos quadros da ABRABULL por prazo indeterminado.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11º - Aprovado este Código de Ética, a ABRABULL nomeia os membros do Conselho Diretor para compor a Comissão de Ética e Disciplina da ABRABULL.

 

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